Se você produz ou comercializa alimentos embalados, as novas regras de rotulagem de alimentos da Anvisa afetam diretamente o seu negócio.
Publicadas em outubro de 2020, a RDC 429/2020 e a IN 75/2020 mudaram o que deve aparecer nos rótulos, inclusive a forma como essas informações devem ser apresentadas. Desde outubro de 2022, as normas já estão em vigor para a maioria dos produtos.
Então, se você ainda tem dúvidas sobre o que precisa mudar, este texto foi feito para você. Continue lendo!
Rotulagem de alimentos: o que são a RDC 429/2020 e a IN 75/2020?

Antes de tudo, o que significam essas letras e esses números?
1. RDC 429/2020
Trata-se de uma Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa que estabelece as regras gerais sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados. Ela define o que deve constar no rótulo, em quais condições e com quais critérios.
2. IN 75/2020
Já a Instrução Normativa nº 75 é um documento complementar à RDC 429.
Ela detalha os requisitos técnicos: tipo de fonte, tamanho, cores, formatação da tabela nutricional e outras especificações visuais que tornam a norma aplicável na prática.
Juntas, essas duas normas substituíram regras mais antigas e trouxeram um novo padrão para os rótulos de alimentos embalados no Brasil.
Leia também:
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O que mudou com essas normas?
Agora sim, vamos ao que interessa. As principais mudanças se dividem em três frentes:
1. Nova tabela de informação nutricional
Primeiramente, a tabela nutricional ganhou um novo formato: padronizado em preto e branco, com fonte legível e sem elementos visuais que dificultem a leitura.
Além disso, passaram a ser obrigatórias:
- A declaração de açúcares totais e açúcares adicionados separadamente;
- A informação nutricional por 100 g ou 100 ml, para facilitar a comparação entre produtos;
- O número de porções por embalagem.
2. Rotulagem nutricional frontal (a “lupa”)
Talvez a mudança mais visível seja a chamada rotulagem frontal.
Produtos com alto teor de açúcar adicionado, gordura saturada ou sódio devem exibir, na frente da embalagem, um símbolo de lupa com o aviso “ALTO EM” seguido do nutriente em excesso. Essa mudança você já deve ter notado.
Portanto, se o seu produto se enquadrar nesses critérios, essa identificação é obrigatória. Ela deve estar em destaque, de fácil visualização.
3. Regras para alegações nutricionais
Por fim, as condições para usar termos como “light”, “zero”, “rico em” ou “fonte de” também foram atualizadas.
O objetivo é evitar contradições entre o que está escrito na embalagem e o que aparece na rotulagem frontal.
Como aplicar as novas regras?
Entendida a teoria, o próximo passo é a prática. Veja por onde começar:
- Revise sua tabela nutricional com base no novo formato exigido pela IN 75/2020;
- Verifique os níveis de açúcar adicionado, sódio e gordura saturada do seu produto para saber se a lupa é obrigatória;
- Consulte um profissional de nutrição ou um especialista em rotulagem para garantir que as informações estão corretas;
- Acesse o portal da Anvisa, que disponibiliza documentos de perguntas e respostas, vídeos e outros materiais de apoio gratuitos.
Vale lembrar: o descumprimento das normas pode gerar penalidades que vão de advertências a multas e até suspensão das vendas, conforme previsto na Lei nº 6.437/1977.
Uma atenção especial para pequenos produtores
É importante destacar que agricultores familiares, MEIs, agroindústrias de pequeno porte e produtores artesanais tiveram prazo estendido até outubro de 2024 para se adequar.
Porém, esse prazo já se encerrou. Então, se você ainda não ajustou seus rótulos, a adequação é urgente.
Assim, as mudanças promovidas pela RDC 429/2020 e pela IN 75/2020 representam um avanço na transparência das informações oferecidas ao consumidor.
Embora a adaptação exija atenção aos detalhes, compreender as exigências é o primeiro passo para manter seus produtos em conformidade.
Comece pela revisão da sua embalagem e, se precisar de ajuda, não hesite em buscar orientação especializada.
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